terça-feira, 7 de outubro de 2008

Benefícios

Benefícios

Texto explicativo

Benefícios consistem em prestações pecuniárias pagas pela Previdência Social aos segurados ou aos seus dependentes de forma a atender a cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; maternidade e adoção; salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; e pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes.

Benefícios de prestação continuada são caracterizados por pagamentos mensais contínuos, até que alguma causa (a morte, por exemplo) provoque sua cessação. Enquadram-se nesta categoria as aposentadorias, pensões por morte, auxílios, rendas mensais vitalícias, abonos de permanência em serviço, os salários-família e maternidade etc, totalizando 67 espécies, cujas descrições são encontradas no Quadro I.1.

O processo normal de entrada e saída de um benefício do sistema previdenciário envolve três etapas: Concessão, Manutenção e Cessação. A Concessão trata do fluxo de entrada de novos benefícios no sistema; a Manutenção abrange os benefícios ativos e suspensos constantes no cadastro; e a Cessação corresponde aos benefícios que não mais geram créditos. Além disto, mensalmente, é gerado o total de benefícios ativos, o que compõe a Emissão.

Cabe ressaltar que a apresentação concomitante de informações sobre a quantidade de benefícios concedidos, mantidos e cessados permitiria, em princípio, a construção da dinâmica anual dos benefícios no sistema previdenciário, ou seja, o estoque de benefícios no final do ano poderia ser calculado pela adição ao estoque inicial dos benefícios concedidos e a subtração dos cessados. Este exercício, no entanto, fica comprometido, uma vez que a concessão tem como marco temporal a Data de Despacho do Benefício – DDB e não a Data de Início do Benefício – DIB; e as informações de cessação são parciais, porque um benefício pode receber a marca de cessado meses depois da data da efetiva cessação.

Benefício de prestação única é aquele cujo pagamento é efetuado em uma só vez. Atualmente, só é concedido o pecúlio especial de aposentados que retornaram à atividade (espécie 68). O pecúlio é pago quando se faz necessário reembolsar o segurado do valor corrigido de contribuições por ele efetuadas após a aposentadoria. Embora extinto pela Lei nº 8.870/94, este pecúlio ainda é pago para aqueles que contribuíram até março/94, quando deixarem definitivamente a atividade.

Desde abril de 1992 (data em que efetivamente se operacionalizou a Lei nº 8.213/91), todos os novos benefícios concedidos estão sendo enquadrados segundo o código estabelecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. A existência de benefícios com a antiga codificação rural permanece apenas para aqueles concedidos antes desta data, enquanto os mesmos se encontrarem no Cadastro de Benefícios.

Os benefícios eram corrigidos anualmente segundo índice estipulado por atos legais (Leis ou Medidas Provisórias), no mês de maio. A partir de 2006, passaram a ser corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPS, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, sempre no mês abril. O Quadro I.2 apresenta os fatores de reajuste aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS nos últimos três anos.

A fonte de dados desta seção é o Sistema Único de Benefícios – SUB, a partir do qual foram elaboradas tabulações especiais (Plano Tabular da DIGI.N) e atualizado o Sistema Integrado de Tratamento Estatístico de Séries Estratégicas – SINTESE. Embora residentes na DATAPREV, os dados são de responsabilidade da Diretoria de Benefícios do INSS.

QUADRO I.1 - BENEFÍCIOS DE PRESTAÇÃO CONTINUADA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL BRASILEIRA

NOME DAS ESPÉCIES ATUALMENTE CONCEDIDAS

88

Amparo assistencial ao idoso (Lei no 8.742/93)

87

Amparo assistencial ao portador de deficiência (Lei no 8.742/93)

46

Aposentadoria especial (Lei no 8.213/91)

41

Aposentadoria por idade (Lei no 8.213/91)

92

Aposentadoria por invalidez por acidente do trabalho (Lei no 8.213/91)

32

Aposentadoria por invalidez previdenciária (Lei no 8.213/91)

42

Aposentadoria por tempo de contribuição (Lei no 8.213/91)

57

Aposentadoria por tempo de serviço de professor (Emenda Constitucional no 20/98)

94

Auxílio-acidente por acidente do trabalho (Lei no 8.213/91)

36

Auxílio-acidente previdenciário (Lei no 8.213/91)

91

Auxílio-doença por acidente do trabalho (Lei no 8.213/91)

31

Auxílio-doença previdenciário (Lei no 8.213/91)

25

Auxílio-reclusão (Lei no 8.213/91)

68

Pecúlio especial de aposentado (Lei no 8.213/91) - benefício de prestação única

89

Pensão especial aos dependentes de vítimas fatais por contaminação na hemodiálise - Caruaru-PE (Lei no 9.422/96)

60

Pensão especial mensal vitalícia (Lei 10.923/04)

54

Pensão especial vitalícia (Lei no 9.793/99)

86

Pensão mensal vitalícia do dependente do seringueiro (Lei no 7.986/89)

85

Pensão mensal vitalícia do seringueiro (Lei no 7.986/89)

56

Pensão mensal vitalícia por síndrome de talidomida (Lei no 7.070/82)

23

Pensão por morte de ex-combatente (Lei no 4.297/63)

29

Pensão por morte de ex-combatente marítimo (Lei no 1.756/52)

93

Pensão por morte por acidente do trabalho (Lei no 8.213/91)

21

Pensão por morte previdenciária (Lei no 8.213/91)

80

Salário-maternidade (Lei no 8.213/91)


NOME DAS ESPÉCIES QUE NÃO SÃO MAIS CONCEDIDAS (1)

48

Abono de permanência em serviço 20% (Decreto-lei no 795/69)

47

Abono de permanência em serviço 25% (Leis nos 3.807/60 e 8.213/91)

79

Abono de servidor aposentado pela autarquia empregadora (Lei no 1.756/52)

38

Aposentadoria da extinta CAPIN

37

Aposentadoria de extranumerário da União

58

Aposentadoria excepcional do anistiado (Lei no 8.213/91)

78

Aposentadoria por idade de ex-combatente marítimo (Lei no 1.756/52)

08

Aposentadoria por idade do empregador rural (Lei no 6.260/75)

52

Aposentadoria por idade do Extinto Plano Básico (Decreto-lei no 564/69)

07

Aposentadoria por idade do trabalhador rural (Lei Complementar no 11/71)

51

Aposentadoria por invalidez do Extinto Plano Básico (Decreto-lei no 564/69)

83

Aposentadoria por invalidez (Ex-SASSE)

33

Aposentadoria por invalidez de aeronauta

34

Aposentadoria por invalidez de ex-combatente marítimo (Lei no 1.756/52)

06

Aposentadoria por invalidez do empregador rural (Lei no 6.260/75)

04

Aposentadoria por invalidez do trabalhador rural (Lei Complementar no 11/71)

05

Aposentadoria por invalidez por acidente do trabalho do trabalhador rural (Lei no 6.195/74)

82

Aposentadoria por tempo de serviço (Ex-SASSE)

44

Aposentadoria por tempo de serviço de aeronauta (Decreto-lei no 158/67)

43

Aposentadoria por tempo de serviço de ex-combatente (Lei no 4.297/63)

72

Aposentadoria por tempo de serviço de ex-combatente marítimo (Lei no 1.756/52)

45

Aposentadoria por tempo de serviço de jornalista profissional (Lei no 3.529/59)

49

Aposentadoria por tempo de serviço ordinária (Lei no 3.807/60)

50

Auxílio-doença do Extinto Plano Básico (Decreto-lei no 564/69)

13

Auxílio-doença do trabalhador rural (Lei Complementar no 11/71)

10

Auxílio-doença por acidente do trabalho do trabalhador rural (Lei no 6.195/74)

95

Auxílio-suplementar por acidente do trabalho (Lei no 6.367/76)

26

Pensão Especial (Lei no 593/48)

84

Pensão por morte (Ex-SASSE)

27

Pensão por morte de servidor público federal com dupla aposentadoria

03

Pensão por morte do empregador rural (Lei no 6.260/75)

55

Pensão por morte do Extinto Plano Básico (Decreto-lei no 564/69)

28

Pensão por morte do Regime Geral (Decreto no 20.465/31)

01

Pensão por morte do trabalhador rural (Lei Complementar no 11/71)

22

Pensão por morte estatutária (Lei no 3.373/58)

59

Pensão por morte excepcional do anistiado (Lei no 8.213/91)

02

Pensão por morte por acidente do trabalho do trabalhador rural (Lei no 6.195/74)

40

Renda mensal vitalícia por idade (Leis no 6.179/74 e no 8.213/91, até 31/12/95)

12

Renda mensal vitalícia por idade do trabalhador rural (Lei no 6.179/74)

30

Renda mensal vitalícia por invalidez (Leis no 6.179/74 e no 8.213/91, até 31/12/95)

11

Renda mensal vitalícia por invalidez do trabalhador rural (Lei no 6.179/74)

76

Salário-família estatutário da RFFSA (Decreto-lei no 956/69)

QUADRO I.2 - FATORES DE REAJUSTE DE
BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - 2004/2006

LEGISLAÇÃO

VIGÊNCIA DA LEI

FATOR DE REAJUSTE

OBSERVAÇÕES

Lei nº 8.212, de 24/7/1991
Lei nº 8.213, de 24/7/1991
RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de
6/5/1999
Decreto nº 5.061, de 30/4/2004
Portaria MPS nº 479, de 7/5/2004

Vigência 1/5/2004.

Benefícios de prestação continuada reajus-
tados de acordo com suas datas de início:
até jun/2003 – 4,53%
em jul/2003 – 4,59%
em ago/2003 – 4,55%
em set/2003 – 4,36%
em out/2003 – 3,51%
em nov/2003 – 3,11%
em dez/2003 – 2,73%
em jan/2004 – 2,18%
em fev/2004 – 1,34%
em mar/2004 – 0,94%
em abr/2004 – 0,37%

A partir de 2004, os benefícios em manutenção passaram a ser reajustados na mesma data de reajuste do salário mínimo. Decreto nº 5.061, de 30/04/2004, define, a partir de 1/5/2004, reajuste de 4,53%. O índice aplicado foi o INPC acumulado no período, conforme o art. 29-B da Lei nº 8.213/91. Para abril de 2004, a variação mensal do INPC foi estimada em 0,37%.

Lei nº 8.212, de 24/7/1991
Lei nº 8.213, de 24/7/1991
RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de
6/5/1999
Decreto nº 5.443, de 9/5/2005
Portaria MPS nº 822, de 11/5/2005

Vigência 1/5/2005

Benefícios de prestação continuada reajus-
tados de acordo com suas datas de início:
até mai/2004 – 6,355%
em jun/2004 – 5,932%
em jul/2004 – 5,405%
em ago/2004 – 4,641%
em set/2004 – 4,120%
em out/2004 – 3,944%
em nov/2004 – 3,767%
em dez/2004 – 3,313%
em jan/2005 – 2,432%
em fev/2005 – 1,851%
em mar/2005 – 1,405%
em abr/2005 – 0,670%

O art. 1º do Decreto nº 5.443, de 9/5/2005, determinou que os benefícios mantidos pela Previdência Social fossem atualizados, a partir de 1/5/2005, em 6,355%. O índice aplicado foi o INPC acumulado no período, conforme o art. 29-B da Lei nº 8.213/91. Para abril de 2005, a variação mensal do INPC foi estimada em 0,670%.

Lei nº 8.212, de 24/7/1991
Lei nº 8.213, de 24/7/1991
RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de
6/5/1999
Lei nº 11.321, de 7/7/2006
Lei nº 11.430, de 27/12/2006
Decreto nº 5.872, de 11/8/2006
Portaria MPS nº 342, de 16/8/2006

Vigência 1/4/2006

Benefícios de prestação continuada reajus-
tados de acordo com suas datas de início:
até mai/2005 – 5,010%
em jun/2005 – 4,280%
em jul/2005 – 4,395%
em ago/2005 – 4,364%
em set/2005 – 4,364%
em out/2005 – 4,208%
em nov/2005 – 3,607%
em dez/2005 – 3,050%
em jan/2006 – 2,640%
em fev/2006 – 2,251%
em mar/2006 – 2,017%

O art. 1º do Decreto nº. 5.872, de 11/8/2006, determinou que os benefícios mantidos pela Previdência Social fossem atualizados, a partir de 1/4/2006, em 5,010%. Conforme o art. 41–A da Lei nº 8.213/91, acrescentado pela Lei nº 11.430, de 26/12/2006, o valor dos benefícios em manutenção é reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, com base no INPC.Houve concessão de percentual superior ao INPC.

FONTE: Legislação da Previdência Social.
NOTA: Abaixo encontram-se definidas as siglas usadas nesta tabela
MP - Medida Provisória
MPS - Ministério da Previdência Social
RBPS - Regulamento dos Benefícios da Previdência Social
ROCSS - Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social
RPS – Regulamento da Previdência Social

A seguir são definidos os principais conceitos das informações apresentadas nesta seção:

Espécie de Benefício – a classificação em espécies foi criada pelo INSS para explicitar as peculiaridades de cada tipo de benefício pecuniário existente. A cada espécie é atribuído um código numérico de duas posições, como por exemplo, o 42 que se refere à espécie Aposentadoria por Tempo de Contribuição.

Grupo de Espécies – reúne todas as espécies referentes a um mesmo tipo de benefício. Por exemplo, as espécies do tipo aposentadorias por tempo de contribuição, dentre elas a 42 e a 44, compõem o grupo Aposentadorias por Tempo de Contribuição.

Segurado – é a pessoa coberta pelo sistema previdenciário, fazendo jus aos benefícios por este oferecidos.

Beneficiário – é a pessoa que está recebendo algum tipo de benefício pecuniário, podendo ser o próprio segurado ou o seu dependente.

Salário-de-contribuição – entende-se por salário-de-contribuição, observado o valor mínimo (salário-mínimo) e máximo (R$ 2.668,15 nos meses de janeiro a março de 2006; R$ 2.801,56 nos meses de abril a julho de 2006; e, R$ 2.801,82 a partir de agosto de 2006):

I – para o empregado e trabalhador avulso – a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o seu trabalho;

II – para o empregado doméstico – a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS;

III – para o contribuinte individual – a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de atividade por conta própria, durante o mês; e,

IV – para o segurado facultativo – o valor por ele declarado.

Salário-base – é o valor declarado pelo contribuinte individual e facultativo e serve como base de cálculo de sua contribuição. A escala de salários-base era composta por dez classes salariais, sendo que o salário-base de cada classe, com exceção da primeira que era igual ao valor de um salário-mínimo, era reajustado na mesma época e com os mesmos índices aplicados aos benefícios da Previdência Social. A partir da Lei nº 9.876, de 1999, o número mínimo de meses de permanência em cada classe da escala de salários-base vinha sendo reduzido, gradativamente, em doze meses a cada ano. Entretanto, a Medida Provisória nº 83, de 12 de dezembro de 2002, convertida na Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, extinguiu a escala de salários-base a partir de abril de 2003.

Salário-de-benefício – consiste:

I – para os benefícios de aposentadoria por idade e por tempo de contribuição, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, corrigidos, correspondentes a oitenta por cento de todo período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; e,

II – para os benefícios de aposentadoria por invalidez e especial, auxílio-doença e auxílio-acidente, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, corrigidos, correspondentes a oitenta por cento de todo período contributivo.

Observações:

1 – no caso de aposentadoria por idade, o segurado pode optar pela regra II, se mais vantajosa.

2 – o fator previdenciário é calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição, segundo a seguinte fórmula:

Onde:

f = fator previdenciário;

Es = expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria;

Tc = tempo de contribuição no momento da aposentadoria;

Id = idade no momento da aposentadoria;

a = alíquota de contribuição correspondente a 0,31.

3 – a expectativa de sobrevida é obtida da tábua de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos;

4 – para efeito da aplicação do fator previdenciário, serão adicionados ao tempo de contribuição:

I – cinco anos, quando se tratar de mulher; e

II – cinco e dez anos, quando se tratar, respectivamente, de professor ou professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

5 – para o segurado filiado à Previdência Social até a data da publicação da Lei nº 9.876, de 1999, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994; e

6 – para o segurado que cumpriu as condições exigidas para a concessão de aposentadoria até 28 de novembro de 1999, data da publicação da Lei nº 9.876, de 1999, poderá ser concedido benefício, a qualquer tempo, com base nos 36 últimos salários-de-contribuição até aquela data.

A seguir, são detalhados cada um dos grupos de espécies de benefícios:

PREVIDENCIÁRIOS

Os benefícios previdenciários são regulamentados pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS os quais, em sua maioria, dependem de período de carência. Abrangem as aposentadorias, as pensões por morte, os auxílios, o salário-família e o salário-maternidade.

APOSENTADORIAS

As aposentadorias são pagamentos mensais vitalícios, efetuados ao segurado por motivo de tempo de contribuição, idade, invalidez permanente ou trabalho exercido sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

Aposentadoria por Tempo de Contribuição

A aposentadoria por tempo de contribuição é devida ao segurado que completa, no mínimo, 35 anos de contribuição, se do sexo masculino, ou 30, se do sexo feminino. Seu valor corresponde a 100% do salário-de-benefício.

O Quadro I.3 apresenta algumas características de cada espécie de aposentadoria por tempo de contribuição.

QUADRO I.3 - CARACTERÍSTICAS DAS
APOSENTADORIAS POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

ESPÉCIE

CARACTERÍSTICAS

42

Integral aos 35 anos de contribuição, se do sexo masculino, ou aos 30, se do sexo feminino; proporcional aos 30 ou 25 anos de contribuição, respectivamente.

43

Integral aos 25 anos de contribuição (não é mais concedida).

44

Integral aos 25 anos de serviço e idade mínima de 45 anos (não é mais concedida).

45

Integral aos 30 anos de serviço (não é mais concedida).

46

Integral aos 15, 20 ou 25 anos de contribuição, dependendo da exposição a agentes nocivos.

49

Integral aos 30 anos de serviço e idade mínima de 50 anos (não é mais concedida).

57

Integral aos 30 anos de contribuição, se do sexo masculino, ou aos 25, se do sexo feminino.

58

Proporcional ao tempo de contribuição (não é mais concedida).

72

Integral aos 25 anos de serviço (não é mais concedida).

82

Integral aos 35 anos de serviço (não é mais concedida).

OBS: Com a edição da Lei nº 8.213/91, os trabalhadores e empregadores rurais passaram a ter direito à aposentadoria por tempo de contribuição, desde que cumpram o período de carência de 15 anos de contribuição.

O segurado inscrito na Previdência Social até 16 de dezembro de 1998 (data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 1998), pode se aposentar aos 25 e 30 anos de contribuição, respectivamente, se do sexo feminino ou masculino, desde que tenha 48 ou 53 anos de idade. Nesse caso, o tempo de contribuição que faltava, em 16 de dezembro de 1998, para completar os 25 ou 30 anos, será majorado em 40% e o valor do benefício corresponderá a 70% do salário-de-benefício acrescido de 5% para cada grupo de 12 contribuições, até o limite de 100%.

O professor e a professora podem se aposentar, respectivamente, aos 25 e 30 anos de contribuição, desde que comprovem, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

A aposentadoria especial é devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, devendo ser comprovada a exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.

Aposentadoria por Idade

A aposentadoria por idade é devida ao segurado que alcança o limite de idade de 65 anos, se homem, ou de 60 anos, se mulher. No caso dos trabalhadores rurais esses limites são de 60 e 55 anos, respectivamente.

Dentre as seis espécies de aposentadoria por idade (07, 08, 41, 52, 78 e 81), apenas a 41 ainda é concedida. A 07 e a 08 tiveram a concessão suspensa a partir da Lei nº 8.213, de 1991, em função da unificação dos regimes urbano e rural. A 52 foi extinta a partir da Lei Complementar nº 11/71, a 78 a partir da Lei nº 5.608/71 e a 81 a partir da Lei nº 6.430/77.

Se o empregado já cumpriu o período de carência, ao completar 70 anos de idade, se do sexo masculino, ou 65, se do sexo feminino, a empresa pode requerer sua aposentadoria, sendo esta compulsória.

O prazo de carência da tabela transitória está sendo gradualmente aumentado para 180 meses, com acréscimos de 6 meses a cada ano. Em 2006, o número mínimo de meses exigido era 150. A carência de 180 meses será alcançada no ano 2011.

Aposentadoria por Invalidez

Tem direito à aposentadoria por invalidez o segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, é considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O aposentado por invalidez tem cancelada a aposentadoria se voltar voluntariamente à atividade, ao contrário dos outros tipos de aposentadorias, que são vitalícias. No caso de aposentadoria especial, o segurado não pode retornar ao exercício de atividade que o sujeite a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

Dentre as seis espécies de aposentadoria por invalidez (04, 06, 32, 33, 34, 51 e 83), apenas a 32 ainda é concedida. A 04 e a 06 tiveram a concessão suspensa a partir da Lei nº 8.213, de 1991, em função da unificação dos regimes urbano e rural. A 33 foi extinta a partir da Emenda Constitucional nº 20/98. A 34 foi extinta a partir da Lei nº 5.698/71, a 51 pela Lei Complementar nº 11/71 e a 83 pela Lei nº 6.430/77.

As aposentadorias por invalidez por acidente do trabalho, espécies 05 e 92, estão incluídas nos capítulos referentes a benefícios acidentários.

PENSÃO POR MORTE

A pensão por morte é devida ao(s) dependente(s) do segurado, aposentado ou não, que falece. Perde o direito à pensão o pensionista que falecer; o menor que se emancipar ou completar 21 anos de idade, salvo se inválido; ou o inválido, caso cesse a sua invalidez.

Das onze espécies de pensão por morte (01, 03, 21, 22, 23, 26, 27, 28, 29, 55, 59 e 84), são concedidas apenas a 21, 23, 29, 59 e 84. As espécies 01 e 03 tiveram sua concessão suspensa a partir da Lei nº 8.213, de 1991, devido à unificação dos regimes urbano e rural. A espécie 22 foi extinta a partir da Lei nº 8.112/90, as espécies 26 a 28 pela Lei nº 3.807/60 e a espécie 55 pela Lei Complementar nº 11/71.

As pensões por morte estatutárias, espécie 22, estão sendo transferidas para os respectivos órgãos de origem.

O valor da pensão por morte é de 100% da aposentadoria que o segurado recebia ou teria direito a receber caso se aposentasse por invalidez, dividido em partes iguais entre os seus dependentes.

As pensões por morte decorrentes de acidente do trabalho, espécies 02 e 93, estão incluídas nos capítulos referentes a benefícios acidentários.

AUXÍLIOS

Os auxílios previdenciários são classificados em auxílio-doença, auxílio-reclusão e auxílio-acidente.

O auxílio-doença tem caráter temporário e é devido ao segurado que fica incapacitado por motivo de doença. São três as espécies de auxílio-doença (13, 31 e 50), sendo que apenas a 31 ainda é concedida. A 13 teve a concessão suspensa a partir da Lei nº 8.213/91, devido a unificação dos regimes urbano e rural. E a espécie 50 foi extinta a partir da Lei Complementar nº 11/71.

O auxílio-reclusão é devido ao(s) dependente(s) do segurado detento ou recluso, desde que este não receba qualquer espécie de remuneração da empresa, nem esteja em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço ou tenha remuneração superior a R$ 654,67 (a partir de 1º de agosto de 2006). São três as espécies de auxílio-reclusão (15, 25 e 53), sendo que apenas a 25 ainda é concedida. A 15 teve a concessão suspensa a partir da Lei nº 8.213/91, devido a unificação dos regimes urbano e rural. E a espécie 53 foi extinta a partir da Lei Complementar nº 11/71.

O auxílio-acidente previdenciário, espécie 36, regulamentado pela Lei nº 9.032/95 é devido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, sofra redução de capacidade funcional. É pago a título de indenização e corresponde a 50% do salário-de-benefício do segurado. O recebimento de salário ou a concessão de outro benefício não prejudica a continuidade do recebimento do auxílio-acidente, vedada a acumulação com qualquer aposentadoria.

Os auxílios decorrentes de acidentes do trabalho, espécies 10, 94 e 95, estão incluídos nos capítulos referentes a benefícios acidentários.

OUTROS

Salário-Família

O salário-família é devido ao segurado empregado, exceto o doméstico, e ao trabalhador avulso, tanto na condição de ativo como na de aposentado por idade ou por invalidez e aos demais aposentados aos 65 anos de idade, se do sexo masculino, e aos 60 anos de idade, se do sexo feminino, ou, ainda, em gozo de auxílio-doença, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, de até 14 anos de idade, ou de qualquer idade se inválido.

O valor mensal da cota por filho ou equiparado, a partir de 1º de agosto de 2006, passou a ser de R$ 22,34 para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 435,56 e de R$ 15,74 para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 435,56 e igual ou inferior a R$ 654,67.

A espécie 76 (salário-família) refere-se às cotas pagas aos beneficiários estatutários da RFFSA (Decreto nº 956/69).

Salário-Maternidade

O salário-maternidade é devido a todas as seguradas da Previdência Social durante 28 (vinte e oito) dias antes do parto e 91 (noventa e um) dias depois, pago diretamente pelo INSS no caso das seguradas trabalhadora avulsa, empregada doméstica, contribuinte individual, especial e facultativa. A Lei nº 10.710, de 05 de agosto de 2003, alterou a Lei nº 8.213/91, restabelecendo o pagamento, pela empresa, do salário-maternidade devido à segurada empregada gestante. Não é exigida carência para as seguradas empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa, sendo exigida a carência de dez contribuições mensais para as seguradas contribuinte individual e facultativa. A segurada especial deverá comprovar o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua.

O salário-maternidade é devido à segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1(um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade, sendo pago diretamente pela Previdência Social, inclusive para a empregada.

A renda mensal do salário-maternidade consiste:

I – em valor igual à sua remuneração integral, no caso de segurada empregada;

II – em valor igual à sua remuneração integral, equivalente a um mês de trabalho, no caso de segurada trabalhadora avulsa;

III – em valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, no caso de segurada empregada doméstica;

IV – no valor de um salário-mínimo, no caso de segurada especial; e

V – em valor correspondente a um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em período não superior a quinze meses, no caso das seguradas contribuinte individual e facultativa.

Juntamente com sua última parcela, é pago o abono anual (13º salário) do salário-maternidade, proporcional ao período de duração do benefício.

Do valor da renda mensal do salário-maternidade é deduzida contribuição previdenciária. No caso de segurada empregada, a empresa deve pagar as contribuições patronais sobre o valor do salário-maternidade recebido pela segurada e, no caso da segurada empregada doméstica, cabe ao seu empregador recolher 12% sobre sua remuneração.

ACIDENTÁRIOS

O benefício acidentário é devido ao segurado acidentado, ou ao(s) seu(s) dependente(s), quando o acidente ocorre no exercício do trabalho a serviço da empresa, equiparando-se a este a doença profissional ou do trabalho ou, ainda, quando sofrido no percurso entre a residência e o local de trabalho, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a redução da capacidade para o trabalho.

Os benefícios acidentários classificam-se em aposentadoria, pensão por morte, auxílio-doença, auxílio-acidente e auxílio-suplementar.

Tem direito à aposentadoria por invalidez, espécie 92, o segurado acidentado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença acidentário, é considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

A pensão por morte, espécie 93, é devida ao(s) dependente(s) do segurado que falece em conseqüência de acidente do trabalho.

O auxílio-doença, espécie 91, é devido ao segurado que fica incapacitado, por motivo de doença decorrente de acidente do trabalho.

O auxílio-acidente, espécie 94, é devido ao segurado acidentado que, após consolidação das lesões decorrentes do acidente do trabalho, apresenta seqüela que implique na redução de sua capacidade laborativa. A concessão do benefício independe de qualquer remuneração auferida pelo acidentado, mesmo quando esta se refere a um outro benefício, exceto a de qualquer aposentadoria.

O auxílio-suplementar, espécie 95, era devido ao segurado acidentado que, após consolidação das lesões decorrentes do acidente do trabalho, apresentava seqüela que implicava a redução da sua capacidade laborativa e que, caso não impedisse o desempenho da mesma atividade, exigia-lhe, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho. A Lei nº 8.213/91 extinguiu a concessão desta espécie de benefício.

Mediante a unificação dos regimes urbano e rural, a Lei nº 8.213/91 extinguiu a concessão das espécies 02, 05 e 10, elevando para um salário-mínimo o valor fixo dos benefícios em manutenção dessas três espécies.

ASSISTENCIAIS

Os benefícios assistenciais são aqueles concedidos independentemente de contribuições efetuadas. São eles: renda mensal vitalícia, amparos assistenciais e pensão mensal vitalícia.

A renda mensal vitalícia foi criada pela Lei nº 6.179/74. Era devida ao maior de 70 anos ou ao inválido que não exercia atividade remunerada e que comprovasse não possuir meios de prover sua própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.

São quatro as espécies de rendas mensais vitalícias: a 12 e a 40, para segurados maiores de 70 anos, e a 11 e a 30, para segurados inválidos. A 11 e a 12 não são mais concedidas desde a Lei nº 8.213, de 1991, em razão da unificação dos regimes urbano e rural. Esse benefício foi totalmente extinto, a partir de 31 de dezembro de 1995, por força da Lei nº 8.742, de 1993, regulamentada pelo Decreto nº 1.744, de 08 de dezembro de 1995.

Com a regulamentação da Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS (Lei nº 8.742, de 1993), foi determinada a concessão dos amparos assistenciais. São duas as espécies: a 87, para portadores de deficiência, e a 88, para idosos com 65 anos ou mais.

Tal qual as rendas mensais vitalícias, os amparos assistenciais têm valor fixo igual a 1 salário mínimo, garantido à pessoa portadora de deficiência ou idosa, com 65 anos ou mais, que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.

Considera-se que uma família está incapacitada de prover a manutenção do inválido ou do idoso, se a renda mensal familiar “per capita” for inferior a ¼ do salário mínimo. Os amparos assistenciais não possuem distinção por clientela. Os dados são apresentados na clientela urbana para facilitar a leitura da tabela.

A pensão mensal vitalícia instituída pela Lei nº 7.070, de 1982, é devida ao segurado portador da deficiência conhecida como “Síndrome da Talidomida” (espécie 56), e o valor da pensão depende do grau de incapacidade do beneficiário.

A pensão mensal vitalícia devida ao seringueiro (espécie 85) e ao(s) dependente(s) do seringueiro (espécie 86), foi criada pela Lei nº 7.986, de 1989, com valor fixo igual a 2 salários mínimos. É devida aos seringueiros que trabalharam durante a Segunda Guerra Mundial nos seringais da Região Amazônica e que não possuem meios para sua subsistência.

A Lei nº 9.422, de 24 de dezembro de 1996, criou um novo tipo de pensão mensal vitalícia a ser concedida ao cônjuge, companheiro ou companheira, descendente, ascendente e colaterais até o 2º grau das vítimas de hepatite tóxica, falecidas em razão de contaminação em processo de hemodiálise no Instituto de Doenças Renais de Caruaru/PE, no período compreendido entre fevereiro e março de 1996. A pensão tem valor fixo de um salário-mínimo.

A Lei nº 9.793, de 19 de abril de 1999, criou o benefício de pensão especial vitalícia em favor de Cláudio e Orlando Villas Boas, cuja espécie foi caracterizada com o nº 54.

A Lei nº 10.923, de 24 de julho de 2004, criou o benefício de pensão especial mensal vitalícia em favor de Orlando Lovecchio Filho, cuja espécie foi caracterizada com o nº 60.

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