terça-feira, 7 de outubro de 2008

Contribuintes da Previdência Social

Seção V - Contribuintes da Previdência Social

Texto Explicativo

Contribuem para o Regime Geral da Previdência Social – RGPS a empresa e a entidade a ela equiparada, o empregador doméstico e o trabalhador. São segurados obrigatórios as seguintes pessoas físicas: empregado, empregado doméstico, contribuinte individual, trabalhador avulso e segurado especial. Existem, ainda, os que se filiam à Previdência Social por vontade própria, os segurados facultativos. A cada tipo de contribuinte é definida uma forma específica de contribuição.

A seguir, são conceituados os principais contribuintes da Previdência Social:

Empresa – firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional. Equipara-se a empresa, para fins previdenciários, o contribuinte individual em relação ao segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreiras estrangeiras.

Empregador Doméstico – pessoa ou família que admite a seu serviço, sem finalidade lucrativa, o empregado doméstico.

Trabalhador – pessoa que presta serviço com ou sem vínculo empregatício a empresa; aquele que exerce por conta própria atividade econômica remunerada; e assemelhados.

Os Quadros V.1 e V.2 apresentam, respectivamente, as alíquotas de contribuição definidas para segurados empregados e para empresas, para os anos de 2004 a 2006. O Quadro V.3 apresenta as alíquotas de contribuição sobre a produção rural.

A fonte das informações sobre os contribuintes da Previdência Social é o Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, que é uma base de dados nacional que contém informações sobre trabalhadores (empregados, trabalhadores avulsos, contribuintes individuais, segurados especiais e facultativos), e empregadores.

O CNIS é composto de quatro bases de dados: a) Cadastro de Trabalhadores; b) Cadastro de Empregadores; c) Cadastro de Vínculos Empregatícios e Remunerações do Trabalhador Empregado e Recolhimentos do Contribuinte Individual; e, d) Agregados de Vínculos Empregatícios e Remunerações por Estabelecimento Empregador.

Os dados dessas bases são provenientes de diversos instrumentos, tais como: Programa de Integração Social – PIS; Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP; Relação Anual de Informações Sociais – RAIS; Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED; Guia da Previdência Social – GPS e Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP, dentre outros.

A mais relevante dessas bases é a GFIP. Esse documento, implantado em janeiro de 1999, deve ser entregue mensalmente por todas as pessoas físicas ou jurídicas que estejam sujeitas ao recolhimento do FGTS, conforme estabelecido na Lei nº 8.036/90, e às contribuições ou informações à Previdência Social, conforme estabelecido na Lei nº 8.212/91.

QUADRO V.1 – ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL

EMPREGADO, INCLUSIVE O DOMÉSTICO – 2002/2004

LEGISLAÇÃO

EMPREGADO, INCLUSIVE O DOMÉSTICO

OBSERVAÇÕES

Portaria nº 288, de 28/03/2002. 7,65%: até R$ 429,00;
8,65%: de R$429,01 até R$ 600,00;
9 %: de R$600,01 até R$ 715,00;
11 %: de R$715,01 até R$ 1.430,00.
- Valores lançados, com base no inciso II do art. 17 da Lei nº 9.311/96 e na Portaria nº288, de 28/03/2002– Anexo I.


Obs.: Tabela vigente a partir da competência 04/2002.

Portaria nº 610, de 14/06/2002. 7,65%: até R$ 468,47;
8,65%: de R$ 468,48 até R$ 600,00;
9 %: de R$ 600,01 até R$ 780,78;
11 %: de R$ 780,79 até R$ 1.561,56.
- Valores lançados com base na Emenda Constitucional nº 37, de 12 de junho de 2002, e na Portaria nº 610, de14/06/2002– Anexo II.


Obs.: Tabela vigente a partir da competência 01/06/2002.

Portaria nº 348, de 08/04/2003. 7,65%: até R$ 468,47;
8,65%: de R$ 468,48 até R$720,00;
9 %: de R$ 720,01 até R$ 780,78;
11 %: de R$ 780,79 até R$ 1.561,56.

- Valores lançados, com base no inciso II do art. 17 da Lei nº 9.311/96 e na Portaria nº 348, de 08/04/2003 – Anexo I.

Obs.: Tabela vigente a partir da competência 04/2003.

Portaria nº 727, de 30/05/2003. 7,65%: até R$560,81;
8,65%: de R$ 860,82 até R$ 720,00;
9 %: de R$ 720,01 até R$ 934,67;
11 %: de R$ 934,68 até R$ 1.869,34

- Valores lançados, com base no inciso II do art. 17 da Lei nº 9.311/96 e na Portaria nº 727 de 30/05/2003 – Anexo I.

Obs.: Tabela vigente a partir da competência 06/2003.

Portaria nº 12, de 06/01/2004

7,65%: até R$720,00;
9 %: de R$ 720,01 até R$ 1.200,00;
11 %: de R$ 1.200,01 até R$ 2.400,00

- Valores lançados, com base no art. 198 do Regulamento de Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº3.048/99 e na Portaria nº 12 de 08/01/2004

Obs.: Tabela vigente a partir da competência 01/2004.

Portaria nº 479, de 07/05/2004

7,65%: até R$752,80;
8,65%: de R$ 752,63 até R$780,00;
9 %: de R$ 780,01 até R$ 1.254,36;
11 %: de R$ 1.254,37 até R$2.508,72

- Valores lançados, com base no art. 198 do Regulamento de Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº3.048/99 e na Portaria nº 479, de 07/05/2004 - Anexo II

Obs.: Tabela vigente a partir da competência 05/2004

Na GFIP, as empresas informam todos os fatos geradores de contribuições previdenciárias, individualizando as informações sobre vínculos e remunerações, constituindo-se no documento base para aperfeiçoamentos na forma de funcionamento dos serviços prestados pela Previdência Social, principalmente na concessão e manutenção de benefícios e na arrecadação e fiscalização das contribuições previdenciárias.

CONTRIBUINTES PESSOAS FÍSICAS

A par das estatísticas de contribuintes empregados e outros contribuintes da Previdência Social, o Anuário Estatístico da Previdência Social – 2005 apresenta tabelas com estatísticas dos contribuintes considerados como pessoas físicas. Essas tabelas apresentam os contribuintes da Previdência Social a partir do cruzamento das informações coletadas por meio da GFIP e da GPS, visando identificar o universo de pessoas físicas que contribuem para a Previdência Social. Com isso, supera-se o problema decorrente de duplicidade de informações derivado da possibilidade de um contribuinte ser registrado como “empregados” e na categoria “outros contribuintes”.

Para a construção do universo de pessoas que contribuem para a Previdência Social foi necessário identificar as diversas formas como uma contribuição e o respectivo contribuinte podem ser registrados nos sistemas da Previdência Social. Para os “contribuintes empregados” a fonte da informação é o registro mensal do vínculo empregatício e a remuneração informados pela GFIP. Para os “outros contribuintes” existem duas formas, não excludentes, de registro de sua contribuição. A contribuição pode ser registrada por meio de uma GPS paga na rede bancária ou, caso do contribuinte individual que tenha prestado serviço a empresas ou equiparadas, por meio do registro da prestação do serviço na GFIP entregue pela empresa (conforme mencionado, nesse caso a empresa é obrigada a reter a contribuição do contribuinte individual e efetuar seu pagamento, juntamente com as demais contribuições da empresa).

Essas formas de contribuição não são excludentes entre si, podendo uma pessoa contribuir como empregado, prestar serviço como contribuinte individual e ainda pagar uma GPS na rede bancária em um mesmo mês ou em meses distintos ao longo do ano. O cruzamento das informações provenientes da GFIP e da GPS permite a identificação da pessoa física que contribuiu para a Previdência Social e de que forma sua contribuição foi registrada.

São apresentadas informações sobre a quantidade de contribuintes da Previdência Social, o número médio mensal de contribuintes, o valor das remunerações, por Unidades da Federação, sexo, grupos de idade e pelo número de contribuições efetuadas no ano.

QUADRO V.2 - ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL

EMPRESA, INCLUSIVE O EMPREGADOR DOMÉSTICO

LEGISLAÇÃO

EMPRESA, INCLUSIVE O EMPREGADOR DOMÉSTICO (1)

OBSERVAÇÕES

Lei nº 8.212, de 24/07/91, alterada pela Lei nº 9.528, de 10/12/97.

– Associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional;
– Contribuição substitutiva aos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991;
– 5% da receita bruta decorrente de renda aos espetáculos desportivos de que participem no território nacional.

– Mudou a denominação para "associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional";
– Dispôs sobre outras bases de cálculo;
– As demais associações desportivas continuaram a contribuir sobre a folha de salários.


Obs.: Vigência a partir de 11 de março de 1998.

Lei Complementar nº 84, de 18/01/96.

Além de 20% sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa:
– 15% sobre o total das remunerações pagas pelos serviços prestados às empresas por pessoas sem vínculo, autônomo, avulsos e segurados empresários.
– 15% para as cooperativas de trabalho, incidindo sobre o total das importâncias pagas, distribuídos ou creditadas a seus cooperados, pelos serviços prestados a pessoas jurídicas.
O empregador doméstico contribui com 12% do salário-de-contribuição do empregado doméstico a seu serviço.

Lei nº 8.212, de 24/07/91, alterada pela Lei nº 9.876, de 26/11/99. Empresa:
– 20% sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados empregados e trabalhadores avulsos;
– 20% sobre o total das remunerações pagas ou creditadas aos segurados contribuintes individuais;
– 15% sobre o valor da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho;
– adicional de 2 % sobre a folha de salários e sobre o total das remunerações pagas aos contribuintes individuais, no caso de instituições financeiras.
Empregador doméstico:
–12% do salário-de-contribuição do empregado doméstico.
– Revoga a Lei Complementar nº 84, de 1996.

(1) Não estão incluídas as contribuições para terceiros, para aposentadoria especial e da concedida em razão de grau de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho e, as alíquotas diferenciadas para a empresas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, instituído pela Lei nº 9.317, de 05/12/1996.


A tabela 31.4 – Quantidade de contribuintes pessoas físicas, por tipo de contribuição, segundo o número de contribuições no ano – permite identificar de que forma foram efetuados os registros das contribuições. Nessa tabela é possível verificar os contribuintes que contribuíram exclusivamente como “empregados”, ou como “outros contribuintes” e os que no ano tiveram registro em ambas as categorias. Além disso, é possível identificar, entre os outros contribuintes, os que tiveram suas contribuições registradas por meio de GPS, de GFIP, ou ambas as formas, no ano. Da mesma forma é possível identificar, entre os contribuintes que no ano em referência foram classificados como “empregados” e “outros contribuintes”, a forma como a contribuição foi registrada.

A quantidade de contribuintes pessoas físicas em 2006 foi de 46,7 milhões e o valor da remuneração atingiu R$ 416,6 bilhões, o que correspondeu a aumentos de 3,6% e 10,5% em relação ao ano anterior. As pessoas do sexo masculino participaram com 59,2% da quantidade 66,9% do valor das remunerações, o que fez com que o valor médio das remunerações do sexo masculino fosse 39,2% maior do que o do sexo feminino (R$ 10.307,45 contra R$ 7.406,64). A faixa etária dos 20 aos 29 anos foi a faixa decenal que apresentou a maior quantidade de contribuintes (33,2%), e a maior participação no valor da remuneração foi a da faixa dos 30 aos 39 anos, com 30,1% do total. A participação dos contribuintes com 12 contribuições anuais diminuiu de 41,9% em 2005 para 40,4% em 2006.

QUADRO V.3 - ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO SOBRE A PRODUÇÃO RURAL

CONTRIBUIÇÃO

FUNDAMENTAÇÃO

VIGÊNCIA

PREVIDÊNCIA SOCIAL

SAT

SENAR

TOTAL

Segurado Especial Art. 25 da Lei nº 8.212/91:
– redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.528, de 10/12/97.
A partir de 12/12/97 2% 0,1% 0,1% 2,2%
– redação dada pelo art. 3º da Lei nº 10.256, de 09/07/2001. A partir de 01/11/2001 2% 0,1% 0,2% 2,3%
Produtor Rural - Pessoa Física Art. 25 da Lei nº 8.212/91:
– redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.528, de 10/12/97.
A partir de 12/12/97 2% 0,1% 0,1% 2,2%
– redação dada pelo art. 3º da Lei nº 10.256, de 09/07/2001. A partir de 01/11/2001 2% 0,1% 0,2% 2,3%
Produtor Rural - Pessoa Jurídica Art. 25 da Lei nº 8.870/94. A partir de 01/08/94 2,5% 0,1% 0,1% 2,7%
– redação dada pelo art. 2º da Lei nº 10.256, de 09/07/2001. A partir de 01/11/2001 2,5% 0,1% 0,25% 2,85%
Agroindústria Art. 22 da Lei nº 8.212/91. A partir de 01/11/91 Contribuição sobre a folha de pagamento
Agroindústria, exceto sociedades cooperativas e as agroindustrias de psicultura, carnicicultura, suinocultura e avicultura. Art. 22-A, da Lei nº 8.212/91 – acrescentado pela Lei nº 10.256, de 09/07/2001. A partir de 01/11/2001 2,5% 0,1% 0,25% 2,85%

Notas: 1. São responsáveis pelos recolhimentos do produtor rural pessoa física, e do segurado especial, o adquirente, o consignatário ou a cooperativa. O produtor só é responsável por esse recolhimento quando industrializa seus próprios produtos ou os vende no varejo diretamente a consumidor pessoa física ou a adquirente domiciliado no exterior, a outro segurado especial ou a outro produtor rural pessoa física; 2. A partir de 14/10/96 - edição da Medida Provisória nº 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97 - o Produtor Rural - Pessoa Jurídica passou a ser responsável pelo recolhimento, sem subrogação; 3. O § 2º do art. 25 da Lei nº 8.870/94, que havia estabelecido a contribuição das agroindústrias (setor agrícola) sobre o valor da comercialização de sua produção, a partir de 1º de agosto de 1994, foi julgado inconstitucional em razão da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.103–1/600, requerida pela Confederação Nacional da Indústria – CNI, ficando restabelecido o art. 22 da Lei nº 8.212/91, para o setor agrícola das agroindústrias.

CONTRIBUINTES EMPREGADOS

Contribuem para o RGPS os trabalhadores contratados sob o regime da CLT, constituídos principalmente pelo empregado, aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural a empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado; e pelo trabalhador avulso, aquele que presta a uma ou mais empresas, sem vínculo empregatício, serviços de natureza urbana ou rural com intermediação de sindicatos ou de órgãos gestores de mão-de-obra (normalmente portuários).

As informações apresentadas contemplam a quantidade de contribuintes, o valor da remuneração, a quantidade de vínculos e o número médio mensal de contribuintes por Unidade da Federação; a quantidade de contribuintes, o valor da remuneração e o número médio de contribuintes por sexo e grupos de idade, e por sexo e faixas de valor; e a quantidade de vínculos, o valor da remuneração e o número médio mensal de vínculos por setor de atividade econômica.

Os conceitos das informações são apresentados a seguir:

Quantidade de contribuintes – quantidade de trabalhadores com pelo menos uma remuneração mensal declarada na GFIP ao longo do ano considerado. Um trabalhador que possua mais de um emprego é contado apenas uma vez, ou seja, a unidade de referência para mensuração é o trabalhador.

Número médio mensal de contribuintes – calculado pela quantidade de meses trabalhados no ano por contribuinte, dividida por 12. A quantidade de meses trabalhados é obtida pelo somatório dos meses em que constam remunerações declaradas na GFIP ao longo do ano. No caso de trabalhadores com mais de um vínculo empregatício, o total de meses trabalhados é computado de forma não cumulativa.

Valor da remuneração – valor dos salários pagos aos empregados, considerados todos os vínculos empregatícios que possuem, ou seja, trabalhadores com mais de um emprego apresentam como remuneração a soma dos salários recebidos em cada vínculo. Estão incluídos os proventos referentes ao décimo terceiro salário.

Quantidade de vínculos – quantidade de vínculos observados na GFIP ao longo do ano, mesmo aqueles que se referem à mesma pessoa. Um trabalhador com dois empregos é contabilizado duas vezes porque, neste caso, a unidade de referência para mensuração é o vínculo empregatício. Não são considerados os prestadores de serviço autônomos declarados.

Número médio mensal de vínculos – calculado pela quantidade de meses trabalhados no ano em cada vínculo, dividida por 12. A quantidade de meses trabalhados é obtida pelo somatório dos meses em que constam remunerações declaradas na GFIP ao longo do ano. No caso de trabalhadores com mais de um vínculo empregatício, o total de meses trabalhados é computado separadamente para cada vínculo.

Um segundo grupo de tabelas apresenta dados dos contribuintes empregados em estabelecimentos que fizeram opção pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES. São apresentadas informações sobre a quantidade de vínculos, valor da remuneração, quantidade de estabelecimentos e valor devido declarado pelas empresas com opção pelo SIMPLES, por mês e Unidade da Federação.

As tabelas contendo a quantidade de vínculos e o valor da remuneração por exposição a agentes nocivos são apresentadas por Unidade da Federação e mês.

Os conceitos das informações do grupo de tabelas sobre contribuintes empregados com detalhamento por opção pelo SIMPLES e por tempo de exposição a agentes nocivos são apresentados a seguir:

Quantidade de estabelecimentos – número de estabelecimentos que entregaram a GFIP.

Quantidade de vínculos – os vínculos observados nas GFIP de cada estabelecimento no mês de referência, mesmo aqueles que se referem à mesma pessoa. Um trabalhador com dois empregos é contabilizado duas vezes porque, neste caso, a unidade de referência para mensuração é o vínculo empregatício. Não são considerados os prestadores de serviço autônomo declarados.

Valor da remuneração – valor dos salários pagos aos empregados obtido pela soma das remunerações de todos os vínculos declarados no estabelecimento no mês, excluindo-se a parcela referente ao décimo terceiro salário.

Valor devido declarado – valor declarado pelas empresas no preenchimento da GFIP como devido à Previdência Social. As contribuições devidas à Previdência Social, calculadas a partir da legislação vigente, podem ser originárias de diversos fatos geradores e o valor declarado corresponde ao total devido pela empresa.

Os dados relativos aos meses de novembro e dezembro de 2005, subestimados no AEPS2005 em face da implantação das novas regras de entrega e processamento da GFIP, foram revistos no AEPS2006. Esta revisão acarretou na diminuição da quantidade e do valor das remunerações para o grupo de idade e sexo ignorados, devido à captação de informações dos segurados cujo cadastramento encontrava-se parcialmente pendente até 2005.

. No ano de 2006, a quantidade de contribuintes empregados foi de 37,4 milhões de pessoas e o valor das remunerações pagas atingiu R$ 363,9 bilhões, o que correspondeu a aumentos de, respectivamente, 4,1% e 10,4% em relação ao ano anterior. O valor médio da remuneração dos empregados aumentou 6,0% de 2005 para 2006, passando de R$ 9.171,06 para R$ 9.725,83. A participação dos empregados do sexo masculino no total dos contribuintes e no valor da remuneração foi de, respectivamente, 62,6% e 68,6%. O valor médio da remuneração dos homens foi 30,5% maior do que o das mulheres (R$ 10.941,96 contra R$ 8.381,95).

A faixa etária dos 20 aos 29 anos foi a faixa decenal que apresentou a maior quantidade de contribuintes (37,6%). A maior participação no valor da remuneração foi a da faixa dos 30 aos 39 anos, com 31,2% do total. Cerca de 62,3% dos empregados receberam até 2 pisos previdenciários, 89,8% até 5 pisos e 3,7% receberam mais do que 10 pisos. A participação no valor da remuneração dos empregados que receberam até 2 pisos foi de 24,3%; a dos que receberam até 5 pisos atingiu 54,1% e os acima de 10 pisos participaram com 28,4% do total das remunerações.

Em 2006, o setor agrícola participou com 6,4% do total de vínculos e 3,3% do valor da remuneração, o setor indústria com 28,4% e 31,9% e o setor serviços com 65,2% e 64,9%, respectivamente. Os subsetores mais representativos na quantidade de vínculos foram o comercio varejista, os serviços prestados principalmente a empresas e administração pública, defesa e seguridade social, com 15,4%, 10,8% e 7,9% do total. Também no valor da remuneração, estes três subsetores foram os mais representativos e apresentaram os seguintes percentuais: 9,6%, 8,9% e 8,2%, respectivamente.

Em setembro de 2006, 3,3 milhões de estabelecimentos apresentaram a GFIP, sendo que os que declararam opção pelo simples participaram com 57,1% do total de estabelecimentos, 25,2% no número de vínculos, 14,4% no valor da remuneração e 5,0% no valor devido declarado pelas empresas. Cerca de 97,5% dos vínculos declarados na GFIP não estiveram expostos a agentes nocivos e em 2,2% dos vínculos o tempo de exposição foi de 25 anos.

OUTROS CONTRIBUINTES

Além dos segurado empregado e trabalhador avulso, contribuem, também, para o RGPS o contribuinte individual, o empregado doméstico, o contribuinte facultativo e o segurado especial, agrupados, para efeito deste anuário, como “outros contribuintes”.

As tabelas com informações sobre a quantidade e o valor das contribuições efetuadas por “outros contribuintes” são classificadas por: sexo e tipo de contribuinte; tipo e Unidades da Federação; sexo e grupos de idade; tipo e faixas de valor da contribuição; e, número de contribuições no ano.

A seguir, são definidos os conceitos das informações constantes deste capítulo:

Quantidade de contribuintes – quantidade de segurados (excluídos os empregados e trabalhadores avulsos) que efetuaram pelo menos uma contribuição mensal ao longo do ano considerado.

Número médio mensal de contribuintes - calculado pela quantidade de contribuições no ano dividida por 12. A quantidade de contribuições no ano é obtida pelo somatório das contribuições registradas ao longo do ano, à exceção da contribuição relativa ao décimo terceiro salário. Um trabalhador que possua mais de uma contribuição é contado apenas uma vez, ou seja, a unidade de referência para mensuração é o contribuinte.

Valor da contribuição – valor das contribuições pagas e registradas na conta-corrente do segurado convertidas mensalmente em quantidade de pisos previdenciários. O mês é o da competência do pagamento e o valor utilizado é o valor original da guia (Guia da Previdência Social – GPS), ou o valor retido informado, no caso da GFIP. Não foram considerados recolhimentos incidentes sobre o décimo terceiro salário dos contribuintes domésticos.

Valor do salário-de-contribuição – corresponde ao somatório dos valores de salário-de-contribuição em cada competência (de janeiro a dezembro) e em cada inscrição e atividade do contribuinte, expressos em reais (R$), calculado a partir do valor da contribuição recolhida na GPS ou, no caso da GFIP, a partir do valor retido informado.

TIPO DE CONTRIBUINTE – classificação dos contribuintes em:

Contribuinte individual – aquele que presta serviços de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; ou, aquele que exerce, por conta própria, atividade econômica remunerada de natureza urbana, com fins lucrativos ou não.

Empregado doméstico – aquele que presta serviço de natureza contínua, mediante remuneração mensal, a pessoa ou família, em atividade sem fins lucrativos.

Segurado especial – o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam essas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 16 anos de idade ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo.

Facultativo – o maior de 16 anos de idade que se filia ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório ou que esteja vinculado a outro regime de Previdência Social..

A categoria de contribuinte individual foi criada pela Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, unificando os segurados empresários, trabalhadores autônomos e equiparados. A referida Lei considera como contribuintes individuais: o produtor rural pessoa física; o garimpeiro; o eclesiástico; o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional, quando não vinculado a regime próprio; o empresário urbano ou rural; e o trabalhador autônomo que presta serviços quer seja em caráter permanente ou eventual. O inciso V do art. 9º do Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, alterado pelo Decreto nº 3.265, de 29 de novembro de 1999, arrola, ainda, como contribuintes individuais, dentre outros: o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração; o aposentado de qualquer regime previdenciário nomeado magistrado da Justiça Eleitoral; o bolsista da Fundação Habitacional do Exército contratado em conformidade com a Lei nº 6.855, de 18/11/80; e o árbitro e seus auxiliares que atuem em conformidade com a Lei nº 9.615, de 24/03/98.

VALOR DA CONTRIBUIÇÃO

As empresas, em geral, contribuem com 20% sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados, contribuintes individuais e trabalhadores avulsos que lhes prestem serviços, mais um adicional de 1%, 2% ou 3%, conforme o risco da atividade da empresa, para o financiamento de benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade decorrente dos riscos ambientais do trabalho. No caso de instituições financeiras, além dessas contribuições, será devido adicional de 2,5%. Tratando-se de serviços tomados de cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho, a contribuição da empresa é de 15% sobre o valor da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços. O empregador doméstico contribui com 12% do salário-de-contribuição do empregado doméstico a seu serviço, e a contribuição do segurado empregado, inclusive o doméstico, é calculada mediante a aplicação de alíquotas sobre o seu salário-de-contribuição mensal. Para o contribuinte individual que trabalha por conta própria, a alíquota de contribuição é de 20% sobre a remuneração percebida. Para o contribuinte individual que presta serviços a uma ou mais empresas, a alíquota de contribuição é de 11% sobre a remuneração percebida, descontada e recolhida pela empresa contratante. Para o segurado facultativo, o salário-de-contribuição é o valor por ele declarado e a alíquota de contribuição é de 20%. O segurado especial e o produtor rural pessoa física contribuem com 2,0% e o produtor rural pessoa jurídica com 2,5% incidentes sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, além de mais 0,1% para o custeio dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho. A contribuição do segurado especial, a quem é garantido benefício no valor de um salário mínimo, é sub-rogada ao adquirente da produção. Caso queira melhorar o valor de seu benefício, o segurado especial poderá contribuir facultativamente sobre valor superior ao salário mínimo.

QUADRO V.4 - ESCALA DE SALÁRIOS-BASE TRANSITÓRIA PARA OS CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS E SEGURADOS FACULTATIVOS, INSCRITOS ATÉ 28/11/99

CLASSE

P

SALÁRIO-BASE

C

De 12/1999 a 11/2000

C

De 12/2000

a 11/2001

C

De 12/2001

a 11/2002

C

De 12/2002

a 03/2003

A partir de

04/2003

1

12

136,00

1

a

3

12

1

a

5

12

1

a

6

12

1

a

8

12

Remuneção auferida na empresa ou pelo exercício da atividade por conta própria.

2

12

251,06

3

24

376,60

4

24

502,13

4

12

5

36

627,66

5

24

6

48

753,19

6

36

6

24

7

48

878,72

7

36

7

24

7

12

8

60

1.004,26

8

48

8

36

8

24

9

60

1.129,79

9

48

9

36

9

24

9

12

10

-

1.255,32

10

-

10

-

10

-

10

-

C = Classe transitória P = Tempo de permanência na classe

Nos termos do § 6 ° do art. 57 da Lei n ° 8.213, de 1991, a contribuição destinada ao financiamento de benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade decorrente dos riscos ambientais do trabalho terá suas alíquotas acrescidas de 12%, 9% e 6%, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial aos 15, 20 ou 25 anos de contribuição, respectivamente

Com a edição da Medida Provisória nº 83, de 2002, convertida na Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, a partir de 01/04/2003, os percentuais relativos à contribuição destinada ao financiamento de benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade decorrente dos riscos ambientais do trabalho podem ser reduzidos em até 50% ou elevados em até 100% em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, conforme critérios de avaliação fixados em regulamento.

A partir de 01/04/2003, a Medida Provisória nº 83, de 2002, convertida na Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, extinguiu a escala de salários-base, obrigando-se a empresa a descontar e recolher 11% do valor pago ao contribuinte individual que lhe presta serviço, devendo este segurado complementar a contribuição, caso o valor da remuneração não tenha atingido o limite mínimo mensal do salário-de-contribuição. Nessa hipótese, o percentual incidente sobre a diferença será de 20%.

A quantidade de outros contribuintes, em 2006, foi de 10,5 milhões de trabalhadores, um aumento de 1,6% quando comparado com o ano anterior. O valor das contribuições aumentou 10,8% no período, atingindo R$ 7,8 bilhões. A participação do sexo feminino foi de 53,0% na quantidade e 49,4% no valor das contribuições, o que fez com que o valor médio da contribuição dos homens (R$ 800,08) fosse 15,8% maior do que o das mulheres (R$ 691,21). Os contribuintes individuais representaram 74,6% da quantidade e 74,5% do valor das contribuições e os domésticos participaram com 18,6% da quantidade e 17,4% do valor das contribuições.

Em 2006, a faixa etária decenal dos 40 aos 49 anos foi a que apresentou maior participação, tanto na quantidade de outros contribuintes (27,9%) quanto no valor das contribuições (31,1%). Cerca de 51,1% dos outros contribuintes se encontravam na faixa de abaixo de 1 piso previdenciário, 79,8% contribuíram com até 2 pisos e 93,8% com até 5 pisos. Na distribuição do valor da remuneração, 25,5% se encontrava na faixa de abaixo de 1 piso previdenciário, 47,0% na faixa de até 2 pisos e 71,7% com até 5 pisos. Cerca de 40,3% da quantidade de outros contribuintes foram de segurados que efetuaram 12 contribuições anuais. A análise por documento de captação revela que os outros contribuintes utilizaram a GPS em 47,6% do total de documentos, a GFIP em 49,8% e ambos em 2,7%.

Fonte: http://www.previdenciasocial.gov.br

Nenhum comentário: